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quarta-feira, 20 de maio de 2009

Apresentação de Projeto de Lei Pelo Uso do Software Livre em Guarulhos

PROJETO DE LEI Nº 169/2009.

Dispõe sobre: “Utilização de software livre em computadores utilizados em estabelecimentos públicos.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS APROVA

Art. 1° Ficam os estabelecimentos públicos municipais de administração direta e indireta, obrigados a utilizar programas de código aberto, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição, em sistemas e equipamentos de informática.
§1° O formato padrão de documentos que operam nos equipamentos de informática dos estabelecimentos dispostos no Art. 1º deverão ser livres de restrição proprietária.
§2º A isenção da obrigatoriedade disposta neste artigo, se dará na ausência ou na ineficiência de programas com código aberto, devidamente comprovada por técnicos especialistas em programas de código aberto, que possam substituir os utilizados pelos estabelecimentos de que trata esta Lei.
§3° Caso exista a necessidade de aquisição de programas proprietários, será dada preferência para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre.
Art. 2º Entende-se por programa de código aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando, ao usuário, acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
Parágrafo único. O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
Art. 3º - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a sua livre distribuição sob os mesmos termos da licença do programa original.
Parágrafo único. Não poderão ser utilizados programas cujas licenças:
I – impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;
II – sejam específicas para determinado produto impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição;
III – restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.
Art. 4º O Município ofertará em seus programas de capacitação em estabelecimentos de ensino, cursos de operação, programação, desenvolvimento e capacitação de instrutores voltados para a operacionalização de programas abertos, livres de restrições proprietárias.
Art. 5° A substituição dos programas de código fechado pelos de código livre, será realizada pelo Poder Executivo Municipal, em acordo suas atribuições, devendo, portanto, regulamentar as condições, prazos e formas em que se fará a transição, devendo obedecer um limite máximo de 90 dias para regulamentar a lei e três anos para a completa transição.
Parágrafo único. A falta de regulamentação não impedirá a licitação ou contratação de programas de computador na forma disposta nesta lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 02 de abril de 2009.

PROF. RÔMULO ORNELAS
- Vereador -

JUSTIFICATIVA
Os softwares livres foram criados para modificar uma realidade ainda existente e que dificulta o desenvolvimento do conhecimento gratuito relacionado aos sistemas de informática. Uma realidade controlada por algumas empresas que procuram tornar mercadoria e monopolizar o conhecimento e, conseqüentemente, fazendo com que este de cumprir seu papel de desenvolvimento e emancipação do ser humano. Apesar de ainda encontrar resistência para sua implantação, o software livre já é utilizado e bem avaliado por diversos usuários individuais, bem como pelo poder público de diversos municípios brasileiros e de diversas nações. Contando com tais experiências, não poderiam faltar boas justificativas para a utilização dos programas de código aberto.
A presente proposição visa a redução de gastos com a compra, manutenção e pagamento de licença de softwares proprietários, ou de código fechado. A prevalência dos sistemas fechados causa prejuízos aos cofres públicos e inibe o desenvolvimento da ciência e tecnologia. Considerando que a utilização de software livres isenta seus usuários do pagamento da licença e que a distribuição de tais programas é gratuita, será considerável a redução de gastos para este fim em médio e longo prazo. A utilização destes programas de código aberto permite uma maior segurança dos equipamentos, pois são menos suscetíveis a invasões pela rede e contaminações com vírus de computadores, eliminando a necessidade de aquisição de licenças de antivírus. Existem diversos softwares livres com a interface semelhante à utilizada pelo software proprietário de maior utilização nos equipamentos da administração pública; portanto, as dificuldades de adaptação não serão significantes e, sendo assim, a necessidade de investimento em treinamento para a utilização de tais programas serão menores do que aquelas imaginadas pelo senso comum.
É considerável o aspecto democrático da utilização deste programas, já que seu desenvolvimento e suas atualizações são realizadas de maneira colaborativa e garante o acesso a novas formas de tecnologia para a população. Desta forma, o usuário comum deixa de ser mero apêndice dos sistemas de informática e passam a desenvolver sua capacidade criativa, produzindo e reproduzindo conhecimento. Outro aspecto extremamente democrático destes programas deriva da transparência que estes possibilitam ao arquivar os documentos do Poder Público em formato aberto, permitindo o fácil acesso aos documentos, independente do software utilizado e livrando os mesmos documentos de formatos fechados e controlados por empresas privadas.
Portanto, tendo em vista os mais abrangentes benefícios que a presente matéria visa oferecer, solicitamos o apoio dos caros colegas para aprovação da mesma.

Sala das Sessões, 02 de abril de 2009.

PROF. RÔMULO ORNELAS
- Vereador -

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